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Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul © 2024. Todos os direitos reservados.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) com qualificação completa da empresa e do representante, CPF, profissão, endereço, estado civil, com firma reconhecida por autenticidade, e indicação do número da matrícula;
– Cópia autenticada do Contrato social e da alteração contratual, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial e/ou publicada no diário oficial ou certidão de registro civil (quando sociedade não comercial).
– Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial (validade trinta dias)
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
–Apresentar requerimento indicando, expressamente, o número da matrícula/transcrição onde ele deseja efetuar a averbação, acompanhado da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo Cartório de distribuição do feito ou pelo cartório onde corre o processo;
– Tal requerimento deverá ser subscrito pelo exequente (ou por seu advogado legalmente constituído, anexando o instrumento de procuração), com a firma reconhecida por autenticidade;
– Além disso, é importante salientarmos que as partes devem ser identificadas, bem como deve ser mencionado o valor da causa, conforme a redação do art. 615-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 11.382/2006), cujo teor reproduzimos abaixo:
“Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”
§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”
OBS1: -Inicialmente, deve ser observado que somente durante a fase de execução em um processo judicial (cumprimento de sentença) e, nunca, durante a fase de conhecimento é que poderá ser feita a averbação cautelar, também conhecida como averbação premonitória. Não é necessário um mandado judicial para que a mesma seja efetuada, podendo ser feita diretamente pelo exequente interessado.
OBS2: É importante salientar que a averbação tem efeito de prevenir a fraude à execução e que o proprietário do bem não perde o direito de disposição do mesmo, mas se alienado, o negócio jurídico pode ser declarado ineficaz com relação ao credor exequente.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento solicitando a averbação de cadastro municipal e indicando o número da matrícula, firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
– Declaração ou Certidão original expedida pela Prefeitura Municipal constando o número do cadastro imobiliário e o número da matrícula.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, qualificação do(a) esposo(a) e regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
– Termo de quitação com a firma reconhecida por autenticidade do credor, constando todos os dados da escritura que originou a cláusula resolutiva, bem como o número do registro a ser cancelado e número da matrícula do imóvel, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus;
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento firmado pelo proprietário ou interessado (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil) com firma reconhecida por autenticidade;
– Autorização de cancelamento outorgada pelo credor ou seu sucessor, constando dados da matrícula, número do registro a ser cancelado e declaração de quitação, se assinada por representante legal, a autorização deve estar acompanhada de prova de representação (procuração por instrumento público), com firma reconhecida por autenticidade, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) ou interessado(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
– Caso os proprietários não estejam qualificados corretamente na matrícula deverá ser averbada previamente a qualificação (CPF, casamento, regime de bens) com a apresentação da cópia autenticada dos documentos;
– Guia do ITCMD (via original) paga ou isenta para cada usufrutuário;
– Certidão de óbito (cópia autenticada – validade 90 dias) ou escritura pública de renúncia de usufruto;
– Se na matrícula menciona que o usufruto é reversível/com acréscimo ao cônjuge sobrevivente não haverá cancelamento, mas sim averbação de acréscimo de usufruto;
– Se o requerimento mencionar o cancelamento das cláusulas restritivas (impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade), elas somente serão canceladas se na averbação ou escritura houver menção expressa do termo final (cancelamento do usufrutuário), caso contrário somente serão canceladas com o falecimento do donatário.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento solicitando a atualização de confrontações e indicando o número da matrícula, firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade, e indicação do número da matrícula;
– Declaração ou Certidão da Prefeitura Municipal constando as confrontações atuais do imóvel e o número da matrícula (contendo os mesmos pontos cardeais constantes na matrícula).
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Os proprietários dos imóveis a serem unificados devem ser os mesmos e nas mesmas proporções;
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
– Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente a unificação deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
– Caso nas matrículas a serem unificadas houver omissão de medidas perimetrais, proceder a prévia retificação de área;
– Certidão de aprovação da Prefeitura Municipal;
– Mapa assinado pelo engenheiro e proprietários, com firma reconhecida por autenticidade;
– Memorial descritivo, com firma do responsável técnico reconhecida por autenticidade;
– ART do CREA acompanhado de comprovante de pagamento;
– Se o imóvel estiver alienado apresentar anuência do credor com firma reconhecida por autenticidade.
OBS: Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deve ser assinado pelo representante legal, com firma reconhecida por autenticidade, acompanhado da cópia autenticada do contrato social e alterações contratuais registrada na Junta Comercial e certidão simplificada e atualizada pela Junta comercial (30 dias).
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Apresentar requerimento indicando, expressamente, o número da averbação premonitória a ser cancelada na respectiva matrícula/transcrição;
– Tal requerimento deverá ser subscrito pelo exeqüente (ou por seu advogado legalmente constituído, anexando o instrumento de procuração), com a firma reconhecida por autenticidade;
OBS1: O cancelamento de averbação premonitória pode ser dar alternativamente, a pedido do exequente, ainda que por representação, dirigido ao titular da unidade cartorária competente e desde que devidamente formalizado, ou por determinação da autoridade judiciária que preside a ação executiva cujo ajuizamento deu ensejo ao ato averbatório.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento solicitando a averbação de casamento, firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, qualificação do(a) esposo(a) e regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
– Certidão de casamento (original ou cópia autenticada – dentro da validade de noventa dias).;
– Caso o regime seja diverso do legal, apresentar certidão do registro do pacto antenupcial, bem como certidão da Escritura Pública de Pacto Antenupcial.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; e casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), mencionando o valor da construção, e o número da matrícula, com firma reconhecida por autenticidade;
– Habite-se da Prefeitura Municipal;
– CND do INSS;
OBS1: a CND/INSS pode ser dispensada mediante apresentação de declaração com firma reconhecida por autenticidade, de que se trata de residência unifamiliar com área não superior a 70 m², sem utilização de mão-de-obra assalariada, destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular, não possuindo outro imóvel, enquadrando-se nos requisitos previstos no Art. 370 da IN RFB nº 971/2009, Art. 30, inciso VIII, da Lei 8.212,/91 e Art. 45 do Decreto nº 2.173/97.
OBS2: a rua de localização da construção deve conferir com a mencionada na descrição da matrícula, caso contrário será solicitado a certidão de logradouro do município.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
Provimentos 14/93 e 75/98:
I – não implique abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;
II – não provenha de imóvel que, a partir da vigência da Lei federal n. 6.766/79, já tenha sido objeto de outro parcelamento; e
III – não importe em fragmentação superior a dez lotes.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida autenticidade;
– Pessoa jurídica: acompanhado do respectivo contrato social ou estatuto, bem como a procuração conferida ao mandatário ou representante com poderes necessários (poderes de requerer e declarar), conforme o caso; e ainda apresentar certidão atualizada dos atos constitutivos emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial (a fim de comprovar a legitimidade do sócio para requerer o registro do loteamento).
– Pessoa física: com o consentimento do cônjuge, bem como acompanhando da certidão de nascimento ou casamento atualizada (validade até 90 dias), cópias autenticadas do RG e CPF.
– Imóvel em condomínio: Todos os condôminos proprietários (e seus respectivos cônjuges) deverão requerer em conjunto. Caso sejam diversos proprietários o requerimento de Unificação deve precisar a fração ideal (%) que ficará para cada um dos proprietários, já que após unificação obterão o imóvel em Condomìnio (arts. 504 e 1.322 do CC/2002).
– Se ambos os cônjuges não assinarem o requerimento, deverá ser apresentada declaração de anuência do outro cônjuge;
– Certidão de aprovação da Prefeitura Municipal – Projeto de parcelamento de solo devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade de 180 dias da aprovação – sob pena de caducidade da aprovação;
– Termo de Verificação de Infra-Estrutura, expedida pela Prefeitura Municipal como comprovante de verificação da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras. (conforme art. 18, IV da Lei 6.766/79);
– Mapa assinado pelo responsável técnico e pelos proprietários com firma reconhecida por autenticidade;
– Memorial descritivo de todas as áreas (desdobradas e remanescentes) assinado pelo responsável técnico com firma reconhecida por autenticidade;
– ART – Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA/SC, acompanhada do comprovante de pagamento, devendo constar o número da matrícula do imóvel.
– Declaração do município informando que a área não se trata de interesse especial (art. 850, IV, “a”, Código de Normas);– As linhas/perímetros indicadas no mapa e no memorial descritivo devem conferir com as constantes na matrícula;
– Apresentar o parecer do DEINFRA (caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual);
OBS1: Nos termos do Ofício Circular 90/2006 da CGJSC, do art. 8º, III da Lei Estadual 6063/82 e do art.
4º, inciso III da Lei 6.766/79, quando a área a ser loteada ou desmembrada fizer extrema com rodovias estaduais é obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 metros e ouvido (parecer) o DEINFRA representado junto a Procuradoria do Estado.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento solicitando a atualização do logradouro e indicando o número da matrícula, firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
– Declaração ou Certidão da Prefeitura Municipal constando o nome da rua descrita na matrícula e o nome atual, citando a lei que a criou, bem como mencionando o número da matrícula.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento solicitando a retificação administrativa e indicando o número da matrícula firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
Observações:
a) Entendem como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes.
b) O condomínio geral, de que tratam os art. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado pro qualquer dos condomínios e o condomínio edilício, de que tratam os art. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
c) Se o confrontante for pessoa jurídica, deve acompanhado do respectivo contrato social ou ultima alteração contratual da empresa com prova de representação e Certidão atualizada da Junta Comercial, e estatuto, bem como a procuração conferida ao mandatário ou representante com poderes necessários (poderes de requerer e declarar), conforme o caso.
d) – Se o Município, o Estado ou a União for um dos confrontantes, apresentar a anuência respectivamente do Município, da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria do Patrimônio da União;
e) Se um dos confrontantes não anuir, deverá ser intimado conforme procedimento do art. 213, II da Lei 6015/73 (para tanto, deve o(s) proprietário(s) firmarem requerimento para que o Registro de Imóveis proceda a intimação);
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento solicitando a averbação de separação/divórcio, firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, qualificação do(a) esposo(a) e regime de casamento), com firma reconhecida;
– Certidão de casamento atualizada (máximo 90 dias) contendo a averbação da separação/divórcio (original ou cópia autenticada);
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida autenticidade;
– Pessoa jurídica: acompanhado do respectivo contrato social ou estatuto, bem como a procuração conferida ao mandatário ou representante com poderes necessários (poderes de requerer e declarar), conforme o caso; e ainda apresentar certidão atualizada dos atos constitutivos, emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial (a fim de comprovar a legitimidade do sócio para requerer a averbação da unificação);
– Pessoa física: com o consentimento do cônjuge, bem como acompanhando da certidão de nascimento ou casamento atualizada (validade até 90 dias), cópias autenticadas do RG e CPF;
– Caso os proprietários sejam representados, deverá ser apresentado procuração pública, com poderes especiais para prática do indigitado ato registral;
– Certidão de Aprovação – Projeto de unificação dos imóveis devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
– Planta assinada pelo responsável técnico e pelos proprietários com firma reconhecida por autenticidade.
– Memorial descritivo da área unificada assinado pelo responsável técnico com firma reconhecida por autenticidade.
– ART – Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA/SC, acompanhada do comprovante de pagamento, devendo constar o número da matrícula do imóvel.
Observações:
* Ressalta-se, que é requisito para unificação, que os imóveis a serem unificados pertençam ao mesmo proprietário. Caso os imóveis estejam em condomínio, só poderão ser unificados os imóveis em que os proprietários sejam os mesmos e nas mesmas proporções.
* Todas as características, confrontações, área e dimensões laterais, descritas nas mátriculas originais, devem ser respeitadas e mantidas na planta e no memorial. Havendo divergência entre o levantamento topográfico e a descrição tabular, deve ser procedida à prévia Retificação na matrícula.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Mandado judicial (os documentos que compõem a carta de adjudicação devem estar autenticados pelo Cartório Judicial);
– Caso os adquirentes não estejam qualificados no título com nome completo, RG e CPF, apresentar cópia autenticada (RG, CPF, certidão de casamento, cópia autenticada do registro do pacto antenupcial ou escritura pública do pacto antenupcial, declaração de profissão e endereço completo);
– Se o transmitente for pessoa jurídica apresentar CND de tributos federais, estaduais e municipais e CND do INSS ou declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado da empresa (caso a empresa seja do ramo imobiliário);
– Guia do ITBI recolhida;
– Guia do FRJ recolhida nos autos ou provar que o fizeram em tempo e modo (para as ações que ingressaram no judiciário antes da LC nº 291/2005, de 15/07/2005);
– Se imóvel rural apresentar: CND do ITR, CCIR, CND do Ibama;
– Se imóvel urbano apresentar certidão de cadastro imobiliário, expedida pela Prefeitura Municipal;
– Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente a adjudicação deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato;
– O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, deverá ser apresentada a documentação referente à averbação da construção para averbá-la previamente ao registro da arrematação.
– Caso o contrato de promessa de compra e venda não esteja registrado na matrícula, será necessário apresentar a via original do contrato de promessa de compra e venda, com reconhecimento de firma por autenticidade de todas as partes, inclusive das testemunhas.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Formal de partilha;
– Sentença de homologação com trânsito em julgado; (cópia autenticada pelo Cartório Judicial);
– Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente a adjudicação deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
– Declaração de avaliação fiscal dos bens partilhados;
– Caso os adquirentes não estejam qualificados no título com nome completo, RG e CPF, favor apresentar cópia autenticada (RG, CPF, certidão de casamento, cópia autenticada do registro do pacto antenupcial ou escritura pública do pacto antenupcial, declaração de profissão e endereço completo);
– Se houve cessão de direitos de meação ou de direitos hereditários, apresentar guia do ITBI recolhida, se onerosa, ou guia do ITCMD, se gratuita; bem como apresentar cópia autenticada pelo Cartório Judicial do Termo de Cessão.
– Requerimento com firma reconhecida por autenticidade do adquirente, constando o número da matrícula, bem como solicitando a averbação do óbito.
– Apresentar cópia autenticada da certidão de óbito.
– ITCMD causa mortis;
– CND federal (pode ser obtida no site www.receita.fazenda.gov.br ou sede da Receita Federal), estadual (pode ser obtida na Exatoria Estadual) e municipal (pode ser obtida na Prefeitura Municipal) em nome do de cujus;
– Se imóvel rural apresentar: CND do ITR, CCIR, CND do Ibama;
– Se imóvel urbano apresentar: certidão de cadastro imobiliário expedida pela Prefeitura Municipal.
– O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, deverá ser apresentada a documentação referente à averbação da construção para averbá-la previamente ao registro da partilha.
OBS: Todos os documentos advindos do processo deverão estar autenticados pela própria Vara na qual se deu a tramitação.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Mandado judicial;
– Auto de arrematação com descrição completa do imóvel, número de matrícula e valor do lance de arrematação;
– Caso os adquirentes não estejam qualificados no título com nome completo, RG e CPF, apresentar cópia autenticada (RG, CPF, certidão de casamento, cópia autenticada do registro do pacto antenupcial ou escritura pública do pacto antenupcial, declaração de profissão e endereço completo);
– Guia do ITBI recolhida;
– Se o transmitente for pessoa física apresentar CND de tributos federais, estaduais e municipais;
– Se o transmitente for pessoa jurídica apresentar CND de tributos federais, estaduais e municipais e CND do INSS ou declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado da empresa (caso a empresa seja do ramo imobiliário);
– Caso os proprietários não estejam qualificados na matrícula do imóvel, é necessário averbar previamente ao registro da arrematação com a apresentação da cópia autenticada do CPF, certidão de casamento;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda), favor apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus;
– Se imóvel rural apresentar: CCIR, Certidão Negativa do ITR e CND do IBAMA.
– Se imóvel urbano: apresentar: certidão de cadastro imobiliário expedida pela Prefeitura Municipal.
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato;
– O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, deverá ser apresentada a documentação referente à averbação da construção para averbá-la previamente ao registro da arrematação.
OBS: Todos os documentos advindos do processo deverão estar autenticados pela própria Vara na qual se deu a tramitação.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Carta de Sentença;
– Sentença de homologação com trânsito em julgado; (cópia autenticada pelo Cartório Judicial);
– Certidão de casamento atualizada (90 dias), com a averbação do divórcio ou cópia autenticada;
– Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente a partilha deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
– Declaração de avaliação fiscal dos bens partilhados (Fazenda Municipal);
– Caso não tenha sido partilhado 50% para cada um e tenha havido cessão: (a) se tiver sido gratuita, apresentar guia do ITCMD; se tiver sido onerosa, apresentar guia do ITBI.
– Caso a partilha tenha sido equitativa (50% para cada um), apresentar a guia do ITCMD, constando os imóveis, valores individuais de cada imóvel, e número das matrículas, onde constará que está isento de recolhimento.
– CND – Federal, Estadual e Municipal do transmitente;
– Se imóvel rural apresentar: CND do ITR, CCIR, CND do Ibama;
– Se imóvel urbano apresentar certidão de cadastro imobiliário expedida pela Prefeitura Municipal.
– O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada na carta, deverá ser apresentada a documentação referente à averbação das alterações para averbá-las previamente ao registro da partilha.
OBS: Todos os documentos advindos do processo deverão estar autenticados pela própria Vara na qual se deu a tramitação.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– No mínimo duas vias (não negociável para o cartório e negociável do credor – §3º art 29);
– Nas assinaturas não é necessário o reconhecimento de firma (art 739, § único e art. 771 do CN com redação dada pelo Prov. 16/2011);
– Requisitos: I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Observação: Os anexos eventualmente existentes deverão ser mencionados no registro.
– Pessoa Física: apresentar declaração do proprietário (com firma reconhecida por autenticidade) que não é empregador não estando vinculado à Previdência Social ou CND INSS. Fundamento legal: Art. 896, inc. V do CNCGJ; e; Lei 8.212/91, art.15, p. único c/c art. 47, I, “b”;
– Pessoa Jurídica: CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal ou o representante legal da empresa declara comprovando os poderes para tanto, que o imóvel não faz parte de seu ativo permanente/imobilizado razão pela qual deixa de apresentar a CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal;
– Apresentar Certidão Nascimento ou Casamento atualizada; Observação: Se for regime diverso do legal, deverá ser apresentado o registro do pacto antenupcial, bem como cópia autenticada da Escritura Pública de Pacto Antenupcial: Registro L-3 + pedido averbação + R$ 67,85 – SE houver – (arts. 813 C/C 882, 739, II, 1 e 809 do CNCGJSC e art. 167, II, 1, LRP);
– Se garantidor/proprietário não for casado: Declaração (com firma reconhecida por autenticidade) informando que não convive em União Estável (Prov.06/03);
– Se Emitente ou Garantidor/proprietário pessoa jurídica trazer última alteração contratual (cópia autenticada) e certidão atualizada Simplificada da Junta Comercial (válida por 30 dias): art.700, “d” c/c art. 883, CNCGJ/SC;
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada da procuração (translado ou certidão): Art. 534, 813 e 890, CNCGJ/SC.
-Emolumentos Registro de Imóveis: 01 registro livro 02 (ANEXO 03- RCE); RTD: ANEXO 03- RCE;
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– No mínimo duas vias (não negociável para o cartório e negociável do credor – §3º art 29);
– Nas assinaturas poderá haver a dispensa de reconhecimento de firma (instituição bancária credora não precisa assinar ou comprovar poderes) – art. 771, CNCGJSC;
– Requisitos: (art. 14, do Decreto-lei nº 413/69): I – denominação “Cédula de Crédito Comercial”/”Cédula de Crédito Exportação”; II – data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III – nome do credor e cláusula à ordem; IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; V – descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; VII – obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII – praça do pagamento; IX – data e lugar da emissão; e, X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. Observação: Os anexos eventualmente existentes deverão ser mencionados no registro.
– Pessoa Física: apresentar declaração do proprietário (com firma reconhecida por autenticidade) que não é empregador não estando vinculado à Previdência Social ou CND INSS. Fundamento legal: Art. 896, inc. V do CNCGJ; e; Lei 8.212/91, art.15, p. único c/c art. 47, I, “b”;
– Pessoa Jurídica: CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal ou o representante legal da empresa declara comprovando os poderes para tanto, que o imóvel não faz parte de seu ativo permanente/imobilizado razão pela qual deixa de apresentar a CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal;
– Apresentar Certidão Nascimento ou Casamento atualizada; Observação: Se for regime diverso do legal, deverá ser apresentado o registro do pacto antenupcial, bem como cópia autenticada da Escritura Pública de Pacto Antenupcial: Registro L-3 + pedido averbação + R$ 67,85 – SE houver – (arts. 813 C/C 882, 739, II, 1 e 809 do CNCGJSC e art. 167, II, 1, LRP);
– Se garantidor/proprietário não for casado: Declaração (com firma reconhecida por autenticidade) informando que não convive em União Estável (Prov.06/03);
– Se Emitente ou Garantidor/proprietário pessoa jurídica trazer última alteração contratual (cópia autenticada) e certidão atualizada Simplificada da Junta Comercial: art.700, “d” c/c art. 883, CNCGJ/SC;
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada da procuração (translado ou certidão): Art. 534, 813 e 890, CNCGJ/SC.
-Emolumentos Registro de Imóveis: 01 registro livro 02 (ANEXO 03- RCE); RTD: ANEXO 03- RCE.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– No mínimo duas vias (não negociável para o cartório e negociável do credor – §3º art 29);
– Nas assinaturas não é necessário o reconhecimento de firma (art 739, § único e art. 771 do CN com redação dada pelo Prov. 16/2011);
– Requisitos: I – a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente; II – o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; III – a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; IV – a modalidade da garantia, se for o caso; V – o número e a série da cédula; VI – o valor do crédito que representa; VII – a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; VIII – o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; IX – o local e a data da emissão; X – a assinatura do credor, quando emitida cartularmente; XI – a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; XII – cláusula à ordem, se endossável.
Observação: Os anexos eventualmente existentes deverão ser mencionados no registro.
– Pessoa Física: apresentar declaração do proprietário (com firma reconhecida por autenticidade) que não é empregador não estando vinculado à Previdência Social ou CND INSS. Fundamento legal: Art. 896, inc. V do CNCGJsc; e; Lei 8.212/91, art.15, p. único c/c art. 47, I, “b”;
– Pessoa Jurídica: CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal ou o representante legal da empresa declara comprovando os poderes para tanto, que o imóvel não faz parte de seu ativo permanente/imobilizado razão pela qual deixa de apresentar a CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal;
– Apresentar Certidão Nascimento ou Casamento atualizada; Observação: Se for regime diverso do legal, deverá ser apresentado o registro do pacto antenupcial, bem como cópia autenticada da Escritura Pública de Pacto Antenupcial: Registro L-3 + pedido averbação + R$ 67,85 – SE houver – (arts. 813 C/C 882, 739, II, 1 e 809 do CNCGJSC e art. 167, II, 1, LRP);
Se garantidor/proprietário não for casado: Declaração (com firma reconhecida por autenticidade) informando que não convive em União Estável (Prov.06/03);
– Se Emitente ou Garantidor/proprietário pessoa jurídica trazer última alteração contratual (cópia autenticada) e certidão atualizada Simplificada da Junta Comercial: art.700, “d” c/c art. 883, CNCGJSC;
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada da procuração (translado ou certidão): Art. 534, 813 e 890, CNCGJ/SC.
– Emolumentos Registro de Imóveis: 01 registro livro 02 (ANEXO 03- RCE); RTD: ANEXO 03- RCE.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– No mínimo duas vias (não negociável para o cartório e negociável do credor – §3º art 29);
– Nas assinaturas poderá haver a dispensa de reconhecimento de firma (instituição bancária credora não precisa assinar ou comprovar poderes) – art. 771, CNCGJSC;
– Requisitos: (art. 14, do Decreto-lei nº 413/69): I – denominação “Cédula de Crédito Industrial”; II – data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III – nome do credor e cláusula à ordem; IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; V – descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; VII – obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII – praça do pagamento; IX – data e lugar da emissão; e, X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. Observação: Os anexos eventualmente existentes deverão ser mencionados no registro.
– Pessoa Física: apresentar declaração do proprietário (com firma reconhecida por autenticidade) que não é empregador não estando vinculado à Previdência Social ou CND INSS. Fundamento legal: Art. 896, inc. V do CNCGJ; e; Lei 8.212/91, art.15, p. único c/c art. 47, I, “b”;
– Pessoa Jurídica: CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal ou o representante legal da empresa declara comprovando os poderes para tanto, que o imóvel não faz parte de seu ativo permanente/imobilizado razão pela qual deixa de apresentar a CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal;
– Apresentar Certidão Nascimento ou Casamento atualizada; Observação: Se for regime diverso do legal, deverá ser apresentado o registro do pacto antenupcial, bem como cópia autenticada da Escritura Pública de Pacto Antenupcial: Registro L-3 + pedido averbação + R$ 67,85 – SE houver – (arts. 813 C/C 882, 739, II, 1 e 809 do CNCGJSC e art. 167, II, 1, LRP);
Se garantidor/proprietário não for casado: Declaração (com firma reconhecida por autenticidade) informando que não convive em União Estável (Prov.06/03);
– Se Emitente ou Garantidor / proprietário pessoa jurídica trazer última alteração contratual (cópia autenticada) e certidão atualizada Simplificada da Junta Comercial: art.700, “d” c/c art. 883, CNCGJ/SC;
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada da procuração (translado ou certidão): Art. 534, 813 e 890, CNCGJ/SC.
-Emolumentos Registro de Imóveis: 01 registro livro 02 (ANEXO 03- RCE); RTD: ANEXO 03- RCE.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– No mínimo duas vias (não negociável para o cartório e negociável do credor – §3º art 29);
– Nas assinaturas pode haver dispensa de reconhecimento de firma (instituição bancária credora não precisa assinar ou comprovar poderes) – art. 771, CNCGJSC;
– Cédula Rural Pignoratícia (art. 14. Decreto Lei nº 167/67) Requisitos: I – denominação “Cédula Rural Pignoratícia”; II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”; III – nome do credor e a cláusula à ordem; IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V – descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem; VI – taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; VII – praça do pagamento; VIII – data e lugar da emissão; e, IX – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. Observação: Os anexos eventualmente existentes deverão ser mencionados no registro.
– Cédula Rural Hipotecária (art. 20, Decreto Lei nº 167/67) Requisitos: I – denominação “Cédula Rural Hipotecária”; II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”; III – nome do credor e a cláusula à ordem; IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V – descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI – taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; VII – praça do pagamento; VIII – data e lugar da emissão; e, IX – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. Observação: Os anexos eventualmente existentes deverão ser mencionados no registro.
– Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (art. 25, do Decreto-lei nº 167/67): Requisitos: I – denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”; II – data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”; Ill – nome do credor e a cláusula à ordem; IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V – descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens; VI – descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VII – taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; VIII – praça do pagamento; IX – data e lugar da emissão; e, X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. Observação: Os anexos eventualmente existentes deverão ser mencionados no registro.
– Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/94): Requisitos: I – Denominação “Cédula de Produto Rural”; II – data da entrega; III – nome do credor e cláusula à ordem; IV – promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; V – local e condições da entrega; VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; VII – data e lugar da emissão; VIII – assinatura do emitente
– Pessoa Física: apresentar declaração do proprietário (com firma reconhecida por autenticidade) que não é empregador não estando vinculado à Previdência Social ou CND INSS. Fundamento legal: Art. 896, inc. V do CNCGJ; e; Lei 8.212/91, art.15, p. único c/c art. 47, I, “b”;
– Pessoa Jurídica: CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal ou o representante legal da empresa declara comprovando os poderes para tanto, que o imóvel não faz parte de seu ativo permanente/imobilizado razão pela qual deixa de apresentar a CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal;
– Apresentar Certidão Nascimento ou Casamento atualizada; Observação: Se for regime diverso do legal, deverá ser apresentado o registro do pacto antenupcial, bem como cópia autenticada da Escritura Pública de Pacto Antenupcial: Registro L-3 + pedido averbação + R$ 67,85 – SE houver – (arts. 813 C/C 882, 739, II, 1 e 809 do CNCGJSC e art. 167, II, 1, LRP);
Se garantidor/proprietário não for casado: Declaração (com firma reconhecida por autenticidade) informando que não convive em União Estável (Prov.06/03);
– Se Emitente ou Garantidor/proprietário pessoa jurídica trazer última alteração contratual (cópia autenticada) e certidão atualizada Simplificada da Junta Comercial: art.700, “d” c/c art. 883, CNCGJ/SC;
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada da procuração (translado ou certidão): Art. 534, 813 e 890, CNCGJ/SC.
-Emolumentos Registro de Imóveis: 01 registro livro 02 (ANEXO 03- RCE); RTD: ANEXO 03- RCE.
Observações:
a) A Cédula Rural Pignoratícia, será somente registrada no Livro 3 Registro Auxiliar de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados.
b) Financiamento AGRÍCOLA cujo tomador é pessoa física ou cooperativa não incide FRJ (art.10, §2°, da LC156/97).
c) Prazos – Cédula Rural com garantia em penhor (art. 61, Dec.-Lei 167/67): – penhor agrícola: não exceder 03 anos prorrogável por mais 03 anos; e – penhor pecuário: não superior a 04 anos prorrogável por mais 04 anos; (Ofício Circular 182/2011, da CGJSC).
d) A Cédula de Crédito Rural, onde a emitente é pessoa física, a garantia deverá ser obrigatoriamente dada pelo emitente.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Requisitos necessários que devem conter no Instrumento Particular: Lei 9.514/97 – Art. 24:
I – O valor do principal da dívida;
II – O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III – A taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI – A indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – A cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Em se tratando de Abertura de Limite de Crédito, os requisitos são:
Lei 13.476 – Art. 4° Parágrafo Único:
I – O valor total do limite de crédito aberto;
II – O prazo de vigência;
III – A forma de celebração das operações financeiras derivadas;
IV – AS taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;
V- A descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;
VI – A previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
Juntamente com o Instrumento Particular, é necessário apresentar:
– No mínimo duas vias (não negociável para o cartório e negociável para o credor);
1° Obs: As vias apresentadas devem conter a assinatura de todas as partes envolvidas, bem como, suas rubricas em todas as páginas deste;
2° Obs: Deve conter também a assinatura de duas testemunhas e sua identificação (nome e CPF) na forma do art. 221, II, da Lei 6.015/73;
– Guia e comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
– Pessoa Física: apresentar declaração do proprietário (com firma reconhecida por autenticidade) que não é empregador não estando vinculado à Previdência Social ou CND INSS. Fundamento legal: Art. 896, inc. V do CNCGJ; e; Lei 8.212/91, art.15, p. único c/c art. 47, I, “b” – (necessário apresentar declaração ou CND nos casos em que não esteja mencionado no contrato);
– Pessoa Jurídica: CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal ou o representante legal da empresa declara comprovando os poderes para tanto, que o imóvel não faz parte de seu ativo permanente/imobilizado razão pela qual deixa de apresentar a CND do INSS e Conjunta de Tributos e Contribuições da Receita Federal;
– Certidão Nascimento ou Casamento atualizada;
Obs: Se for regime diverso do legal, deverá ser apresentado o registro do pacto antenupcial, bem como, requerimento solicitando a averbação deste na matrícula (arts. 813 C/C 882, 739, II, 1 e 809 do CNCGJSC e art. 167, II, 1, LRP);
– Se o proprietário/devedor não for casado: Declaração (com firma reconhecida por autenticidade) informando que não convive em União Estável (Prov.06/03);
– Declaração a respeito da intervenção de corretor de imóveis na presente transação (Nome
completo e n.o do CRECI do corretor caso tenha sido intermediada ou declaração de que não houve intermediação) na forma da Lei Complementar Estadual n.o 387/2007;
– Se Proprietário/Devedor pessoa jurídica trazer última alteração contratual (cópia autenticada) e certidão atualizada Simplificada da Junta Comercial (válida por 30 dias): art.700, “d” c/c art. 883, CNCGJ/SC;
– Nos casos em que uma das partes for representada por procurador: apresentar via original ou cópia autenticada da procuração (translado ou certidão): Art. 534, 813 e 890, CNCGJ/SC;
-Emolumentos Registro de Imóveis: 01 registro livro 02.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade dos proprietários, ou caso as unidades já tenham sido alienadas, deverá ser assinado pelo síndico;
– Instrumento de Convenção de condomínio em sua via original, assinada com firma reconhecida por autenticidade dos proprietários. Caso as unidades já tenham sido alienadas deve vir assinada por no mínimo 2/3 dos condôminos/proprietários;
– Cópia autenticada da Ata de Assembleia que aprovou a convenção de condomínio e elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida autenticidade;
– Pessoa jurídica: acompanhado do respectivo contrato social ou estatuto, bem como a procuração conferida ao mandatário ou representante com poderes necessários (poderes de requerer e declarar), conforme o caso; e ainda apresentar certidão atualizada dos atos constitutivos emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial (a fim de comprovar a legitimidade do sócio para requerer o registro do loteamento).
– Pessoa física: com o consentimento do cônjuge, bem como acompanhando da certidão de nascimento ou casamento atualizada (validade até 90 dias), cópias autenticadas do RG e CPF.
– Imóvel em condomínio: Todos os condôminos proprietários (e seus respectivos cônjuges) deverão requerer em conjunto. Caso sejam diversos proprietários o requerimento de Unificação deve precisar a fração ideal (%) que ficará para cada um dos proprietários, já que após unificação obterão o imóvel em Condomínio (arts. 504 e 1.322 do CC/2002).
– Se ambos os cônjuges não assinarem o requerimento, deverá ser apresentada declaração de anuência do outro cônjuge;
– Certidão de aprovação da Prefeitura Municipal – Projeto de parcelamento de solo devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade de 180 dias da aprovação – sob pena de caducidade da aprovação;
– Termo de Verificação de Infraestrutura, expedida pela Prefeitura Municipal como comprovante de verificação da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras. (conforme art. 18, IV da Lei 6.766/79);
– Mapa assinado pelo responsável técnico e pelos proprietários com firma reconhecida por autenticidade;
– Memorial descritivo de todas as áreas (desdobradas e remanescentes) assinado pelo responsável técnico com firma reconhecida por autenticidade;
– ART – Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA/SC, acompanhada do comprovante de pagamento, devendo constar o número da matrícula do imóvel.
– Declaração do município informando que a área não se trata de interesse especial (art. 850, IV, “a”, Código de Normas);
Devem ser apresentados os documentos abaixo descritos, conforme art. 18 da Lei 6.766/79:
1). Título de propriedade do terreno – Matrícula atualizada do imóvel completa com negativa de ônus e ações (art. 18 da Lei 6.766/79);
2). Histórico dos títulos de propriedade do imóvel/certidões das matrículas, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros (art. 18, II da Lei 6.766/79);
3). certidões negativas de:
a) tributos federais em nome dos proprietários;
b) tributos estaduais em nome dos proprietários;
c) tributos municipais em nome dos proprietários;
d) tributos municipais referentes ao imóvel;
4) certidão de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública;
5) certidões de ações cíveis pelo período de 10 anos em nome dos proprietários/loteador:
a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
6) certidões de ações penais pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
7) certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
a) da localidade do imóvel;
b) da comarca do domicílio do loteador.
– Apresentar o exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou de promessa de cessão do qual constam as indicações do art. 26 da Lei 6.766/79;
– As linhas/perímetros indicadas no mapa e no memorial descritivo devem conferir com as constantes na matrícula;
Em ordem a documentação, o Registro de Imóveis comunicará a Prefeitura Municipal e o Ministério Público Estadual, aguardando parecer positivo ou negativo. Sendo o parecer do MP negativo, dá-se ciência ao loteador. Sendo o parecer positivo, faz-se a publicação em editais por 3 dias consecutivos no Diário Oficial ou em jornal de circulação diária (com despesas arcadas pelo loteador).
Havendo impugnação, o Registro de Imóveis intima o loteador e a Prefeitura Municipal para se manifestarem em 05 dias, remetendo-se os autos para decisão judicial, com parecer do Ministério Público. Não havendo impugnação: o registro é lavrado e comunicado à Prefeitura Municipal, à Fatma, e se for o caso, à Secretaria do Desenvolvimento Social, remetendo-se cópias do edital, das licenças e o número da matrícula.
– Apresentar o parecer do DEINFRA (caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual);
OBS1: Nos termos do Ofício Circular 90/2006 da CGJSC, do art. 8º, III da Lei Estadual 6063/82 e do art.
4º, inciso III da Lei 6.766/79, quando a área a ser loteada ou desmembrada fizer extrema com rodovias estaduais é obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 metros e ouvido (parecer) o DEINFRA representado junto a Procuradoria do Estado.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
1 – Requerimento para registro da incorporação com firma do incorporador reconhecida por autenticidade.
a) deverá constar no requerimento o número da matrícula do terreno sobre o qual o empreendimento será incorporado, bem como o nome do edifício.
b) caso o incorporador ou algum promitente permutante sejam pessoas jurídicas, deverá ser apresentado:
– Cartão do CNPJ (extraído do site da Receita Federal);
– Cópia autenticada do contrato social ou estatuto social, devidamente registrado;
– Cópia autenticada da última alteração contratual ou estatutária devidamente registrado (se houver);
– Certidão simplificada atualizada da junta comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) caso o incorporador ou algum promitente permutante sejam pessoas físicas, deverá constar a assinatura de todos, com o reconhecimento por autenticidade, inclusive dos cônjuges, se houver;
2) Apresentar, em nome do incorporador, atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos;
3) Apresentar o título de propriedade do terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrada;
4) Em havendo promessa de permuta, o construtor/incorporador deverá apresentar instrumento público de mandato, outorgado pelo proprietário de imóvel sobre o qual será registrada a incorporação, pelo qual sejam outorgados poderes para a venda de frações ideais do indigitado imóvel, obedecendo aos comandos do artigo 31, alínea “b”, §1º, e art. 32, alínea “m”, ambos da Lei Federal nº 4.591/64.
a) caso o proprietário do terreno (quando não for o incorporador) seja pessoa jurídica, o instrumento de promessa de permuta deverá ser assinado pelo representante/administrador da mesma e estar instruído com:
– Cartão do CNPJ (extraído do site da Receita Federal);
– Cópia autenticada do contrato social ou estatuto social, devidamente registrado;
– Cópia autenticada da última alteração contratual ou estatutária devidamente registrado (se houver);
– Certidão simplificada atualizada da junta comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (validade 30 dias)
b) o instrumento de promessa de permuta deverá conter:
– Assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade de todas as partes envolvidas no negócio, bem como de duas testemunhas;
– Qualificação completa de todas as partes (nome, RG, CPF, estado civil, profissão, naturalidade, endereço)
– Informação se a transação foi intermediada por corretor de imóveis. Se positivo, informar o nome completo e o número do CRECI do corretor;
– Se o promissário permutante for pessoa física, não empregadora e nem produtora rural, constar no instrumento a declaração de que não é contribuinte da previdência social na qualidade de empregador e nem produtor rural, nos termos do parágrafo único do art. 15, c/c art. 47, I, “b”, ambos da Lei 8.212/91;
– Se o promissário permutante for pessoa física empregadora ou produtora rural apresentar a CND do INSS;
5) Apresentar todas as plantas do projeto de construção aprovadas pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, juntamente com os respectivos Alvarás;
6) Apresentar as ART´s ou RRT´s do projeto arquitetônico, de execução, bem como das planilhas de área NBR, todas com o comprovante de pagamento;
7) Apresentar as seguintes certidões negativas em nome do incorporador:
a) Municipal;
b) Estadual;
c) Federal (SRF);
d) INSS (se for pessoa jurídica)
e) FGTS (se for pessoa jurídica)
f) Ações Trabalhistas;
g) Ações Cíveis dos últimos 10 anos;
h) Ações Criminais dos últimos 10 anos (incluir dos sócios e cônjuges, se houver);
i) Protestos de Títulos (dos últimos 10 anos)
j) Ações Cíveis da Justiça Federal;
k) Ações Criminais da Justiça Federal (incluir dos sócios e cônjuges, se houver);
OBSERVAÇÃO 1: As certidões da Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Tabelionato de Protesto de Títulos, tributos municipais e estaduais deverão ser extraídos no domicílio do incorporador, bem como na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado
OBSERVAÇÃO 2: Caso o incorporador não seja pessoa jurídica, deverá apresentar declaração, sob responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida por autenticidade, de que não é contribuinte da previdência social na qualidade de empregador nem produtor rural. Tal declaração substituirá as certidões do INSS e FGTS.
8) Em havendo permutantes, deverão ser apresentadas as seguintes certidões negativas em nome dos mesmos e de seus cônjuges:
a) Municipal;
b) Estadual
c) Federal (SRF);
d) INSS (se for pessoa jurídica)
e) FGTS (se for pessoa jurídica)
f) Ações Trabalhistas;
g) Ações Cíveis dos últimos 10 anos;
h) Ações Criminais dos últimos 10 anos (incluir dos sócios e cônjuges, se houver);
i) Protestos de Títulos (dos últimos 10 anos)
j) Ações Cíveis da Justiça Federal;
k) Ações Criminais da Justiça Federal (incluir dos sócios e cônjuges, se houver);
OBSERVAÇÃO 1: As certidões da Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Tabelionato de Protesto de Títulos, tributos municipais e estaduais deverão ser extraídos no domicílio do permutante, bem como na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado
OBSERVAÇÃO 2: Caso o permutante não seja pessoa jurídica, deverá apresentar declaração, sob responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida por autenticidade, de que não é contribuinte da previdência social na qualidade de empregador nem produtor rural. Tal declaração substituirá as certidões do INSS e FGTS.
9) Caso alguma das certidões indicadas nos itens 7 e 8 serem positivas, apresentar:
a) Certidão narrativa e cópia da petição inicial, esta última deverá ser autenticada pelo escrivão da respectiva vara judicial;
b) Declaração do incorporador ou permutante de que tal ação não te referência com o imóvel onde será feita a incorporação (com firma reconhecida por autenticidade);
10) Relacionadas ao lote ou terreno, deverão ser apresentadas as seguintes certidões:
a) Inteiro Teor, ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias;
b) Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
c) Negativa de tributos municipais.
10) Apresentar Memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo o modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, da Lei 4.591/64. Este documento descreve todo o edifício, inclusive a área do terreno, subsolo, térreo, estacionamentos, pavimentos, fundações, tipo de material, acabamentos, acessos, etc;
11) Avaliação do custo global da obra, atualizada a data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do artigo 53, da Lei nº 4.591/64, com base nos custos unitários referidos no artigo 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; Ressalta-se que a planilha de avaliação do custo global da obra deverá ser elaborada levando-se em conta o CUB (custo unitário básico) do próprio mês ou de um dos dois meses anteriores à data da apresentação no Ofício de Registro de imóveis;
12) Discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
13) Minuta da futura Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individualização das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, além das normas gerais do condomínio;
14) No caso em que aquisição do terreno se der como pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas apresentar:
a) Declaração sobre a parcela que será paga em dinheiro e a cota parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados;
15) Declaração expressa em que se fixe, se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência – máximo de 180 dias;
16) Declaração acompanhada das plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados a guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento, garagens ou boxes, estão ou não vinculadas aos apartamentos;
17) Modelo de compromisso de compra e venda das unidades;
18) Planilhas de área NBR 12.721, com reconhecimento de firma por autenticidade do responsável técnico, bem como do incorporador;
19) Além da documentação supra, recomenda-se aos interessados atentar para a eventual exigência de documentação complementar. Para tanto, importante a análise dos dados das partes na matrícula do imóvel envolvido, a fim de detectar alguma omissão importante, como por exemplo, o número do CPF, regime de bens do casamento, etc. Em razão disso, elencamos a seguinte lista de documentos, a qual não é exaustiva:
a) CPF; (cópia autenticada)
b) Documento de Identidade; (cópia autenticada)
c) Certidão de casamento atualizada (90 dias);
d) Se casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação total de bens, posterior a vigência da Lei 6.515/77, providenciar cópia autenticada do registro do pacto antenupcial, bem como certidão da escritura de pacto antenupcial;
e) Se a Rua constante na matrícula não for a atual, providenciar certidão de localização, expedida pela Prefeitura Municipal;
f) Se na matrícula não constar o número do cadastro imobiliário do imóvel, apresentar certidão de cadastro imobiliário expedida pela Prefeitura Municipal;
g) Na hipótese de ter havido óbito, separação ou divórcio de algum permutante/proprietário do terreno, apresentar cópia autenticada pelo cartório judicial do Formal de Partilha ou Carta de Sentença, para que possamos proceder ao registro em nome do beneficiário.
h) Em atenção aos comandos legais que regem os direitos reais dos imóveis sob domínio da União, caso os terrenos ou lotes sobre os quais se pretende registrar a incorporação estejam situados em área de marinha, havendo menção de tal fato junto a matrícula, previamente á incorporação deverá ser providenciado o aforamento da área (art. 33 da Lei Federal nº 9.636/98; art. 1º do Decreto lei nº 7.937/45; art. 7º da Lei Federal nº 9.636/98 com redação dada pela Lei Federal nº 11.481/07; art. 167, I, da Lei Federal nº 6.015/73; e artigos 131, 132 e 198 do Decreto Lei nº 9.760/46.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
1) Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
a) No requerimento deverá constar o número da matrícula, bem como o nome do edifício;
b) Se pessoa física casada, o requerimento deve ser assinado por ambos ou com anuência do cônjuge;
c) Se pessoa jurídica, apresentar:
– Cartão do CNPJ;
– Cópia autenticada do contrato social, última alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial e certidão simplificada atualizada (30 dias) da Junta Comercial;
2) Deverão ser apresentadas todas as plantas do projeto de construção aprovadas pela Municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, bem como os respectivos habite-se;
3) Instrumento particular ou escritura pública de instituição de condomínio; Caso apresentem por meio de instrumento particular todas as assinaturas deverão ser reconhecidas por autenticidade;
4) Apresentar as ART´s ou RRT´s do projeto arquitetônico, de execução, bem como das planilhas de área NBR12721;
5) Relacionadas ao lote ou terreno, deverão ser apresentadas as seguintes certidões:
a) Inteiro Teor, ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias;
6) Memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo o modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, da Lei nº 4.591/64. Este documento descreve todo edifício, inclusive a área do terreno, subsolo, térreo, estacionamento, pavimentos, fundações, tipo de material, acabamentos, acessos, etc;
7) Declaração acompanhada da planta elucidativa sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados a guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento, garagem ou boxes estão ou não vinculadas aos apartamentos;
8) Apresentar as planilhas de área NBR 12721, com reconhecimento das firmas por autenticidade do responsável técnico, bem como do instituidor;
9) Convenção de Condomínio (art. 9º da Lei nº 4.591/64) que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individualização das unidades e caracterização das áreas de uso comum, além das normas gerais do condomínio; (artigo 1.332 e 1.356 do Código Civil)
Observações: Além da documentação supra, recomenda-se aos interessados atentar para a eventual exigência de documentação complementar. Para tanto, importante a análise dos dados das partes na matrícula do imóvel envolvido, a fim de detectar alguma omissão, como por exemplo, o número do CPF, regime de bens do casamento, etc. Em razão disso, elencamos a seguinte lista de documentos, a qual não é exaustiva:
a) CPF; (cópia autenticada)
b) Documento de Identidade; (cópia autenticada)
c) Certidão de casamento atualizada (90 dias);
d) Se casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação total de bens, posterior a vigência da Lei 6.515/77, providenciar cópia autenticada do registro do pacto antenupcial, bem como certidão da escritura de pacto antenupcial;
e) Se a Rua constante na matrícula não for a atual, providenciar certidão de localização, expedida pela Prefeitura Municipal;
f) Se na matrícula não constar o número do cadastro imobiliário do imóvel, apresentar certidão de cadastro imobiliário expedida pela Prefeitura Municipal;
g) Na hipótese de ter havido óbito, separação ou divórcio de algum proprietário do terreno, apresentar cópia autenticada pelo cartório judicial do Formal de Partilha ou Carta de Sentença, para que possamos proceder ao registro em nome do beneficiário.
h) Em atenção aos comandos legais que regem os direitos reais dos imóveis sob domínio da União, caso os terrenos ou lotes sobre os quais se pretende registrar a incorporação estejam situados em área de marinha, havendo menção de tal fato junto a matrícula, previamente á incorporação deverá ser providenciado o aforamento da área (art. 33 da Lei Federal nº 9.636/98; art. 1º do Decreto lei nº 7.937/45; art. 7º da Lei Federal nº 9.636/98 com redação dada pela Lei Federal nº 11.481/07; art. 167, I, da Lei Federal nº 6.015/73; e artigos 131, 132 e 198 do Decreto Lei nº 9.760/46.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Se o transmitente estiver representado por procurador, apresentar cópia autenticada da procuração pública;
– Caso os proprietários não estejam qualificados corretamente na matrícula deverá ser averbada previamente a qualificação (CPF, casamento, regime de bens) com a apresentação da cópia autenticada dos documentos;
– É obrigatória a averbação da convenção antenupcial (escritura pública de pacto antenupcial) com a declaração das respectivas cláusulas, no registro referente a imóvel ou direito real pertencente a qualquer dos cônjuges, mesmo o adquirido posteriormente ao casamento. De igual modo, far-se-á a averbação no caso de regime de separação de bens determinado por lei (separação obrigatória de bens).
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato ou deverá ser apresentada uma declaração firmada pela pessoa jurídica informando o conhecimento do referido gravame;
– Apresentar prova de quitação das obrigações do transmitente para com o respectivo condomínio, ou declaração do transmitente, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas para com o condomínio;
– Apresentar CND do INSS em nome dos transmitentes, ou declaração com firma reconhecida por autenticidade, de que não são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregador e nem produtor rural, conforme artigo 15, parágrafo único c/c com o artigo 47, inciso I, “b” da Lei nº 8.212/91;
– Apresentar declaração dos transmitentes, com firma reconhecida por autenticidade, sob pensa de responsabilidade civil e criminal, da inexistência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo;
OBS: Tratando-se de imóvel (is) rural (is), além de estar com sua reserva legal florestal devidamente averbada, e quando for o caso, georreferenciada com Certificação do INCRA, apresentar: CND do IBAMA; CND do ITR; NIRF; CCIR 2006/2007/2008/2009.
OBS: Tratando-se de imóvel urbano apresentar certidão de cadastro imobiliário expedida pela Prefeitura Municipal.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Contrato de locação na via original;
– Contrato de locação deve ser apresentado com a assinatura do locador e locatário com firma reconhecida por autenticidade;
– Assinatura dos cônjuges no contrato de locação;
– Se as partes forem apresentadas por procurador apresentar procuração pública;
– No contrato deve vir expresso o valor do aluguel;
– Se na matrícula do imóvel os locadores não estiverem qualificados corretamente, previamente a locação deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
– O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, deverá ser apresentada a documentação referente à averbação da construção para averbá-la previamente ao registro da locação.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida autenticidade;
– Pessoa jurídica: acompanhado do respectivo contrato social ou estatuto, bem como a procuração conferida ao mandatário ou representante com poderes necessários (poderes de requerer e declarar), conforme o caso; e ainda apresentar certidão atualizada dos atos constitutivos emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial (a fim de comprovar a legitimidade do sócio para requerer o registro do loteamento).
– Pessoa física: com o consentimento do cônjuge, bem como acompanhando da certidão de nascimento ou casamento atualizada (validade até 90 dias), cópias autenticadas do RG e CPF.
– Imóvel em condomínio: Todos os condôminos proprietários (e seus respectivos cônjuges) deverão requerer em conjunto. Caso sejam diversos proprietários o requerimento de Unificação deve precisar a fração ideal (%) que ficará para cada um dos proprietários, já que após unificação obterão o imóvel em Condomínio (arts. 504 e 1.322 do CC/2002).
– Se ambos os cônjuges não assinarem o requerimento, deverá ser apresentada declaração de anuência do outro cônjuge;
– Certidão de aprovação da Prefeitura Municipal – Projeto de parcelamento de solo devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade de 180 dias da aprovação – sob pena de caducidade da aprovação;
– Termo de Verificação de Infraestrutura, expedida pela Prefeitura Municipal como comprovante de verificação da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras. (conforme art. 18, IV da Lei 6.766/79);
– Mapa assinado pelo responsável técnico e pelos proprietários com firma reconhecida por autenticidade;
– Memorial descritivo de todas as áreas (desdobradas e remanescentes) assinado pelo responsável técnico com firma reconhecida por autenticidade;
– ART – Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA/SC, acompanhada do comprovante de pagamento, devendo constar o número da matrícula do imóvel.
– Declaração do município informando que a área não se trata de interesse especial (art. 850, IV, “a”, Código de Normas);
Devem ser apresentados os documentos abaixo descritos, conforme art. 18 da Lei 6.766/79:
1). Título de propriedade do terreno – Matrícula atualizada do imóvel completa com negativa de ônus e ações (art. 18 da Lei 6.766/79);
2). Histórico dos títulos de propriedade do imóvel/certidões das matrículas, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros (art. 18, II da Lei 6.766/79);
3). certidões negativas de:
a) tributos federais em nome dos proprietários;
b) tributos estaduais em nome dos proprietários;
c) tributos municipais em nome dos proprietários;
d) tributos municipais referentes ao imóvel;
4) certidão de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública;
5) certidões de ações cíveis pelo período de 10 anos em nome dos proprietários/loteador:
a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
6) certidões de ações penais pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
7) certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
a) da localidade do imóvel;
b) da comarca do domicílio do loteador.
– Apresentar o exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou de promessa de cessão do qual constam as indicações do art. 26 da Lei 6.766/79;
– As linhas/perímetros indicadas no mapa e no memorial descritivo devem conferir com as constantes na matrícula;
Em ordem a documentação, o Registro de Imóveis comunicará a Prefeitura Municipal e o Ministério Público Estadual, aguardando parecer positivo ou negativo. Sendo o parecer do MP negativo, dá-se ciência ao loteador. Sendo o parecer positivo, faz-se a publicação em editais por 3 dias consecutivos no Diário Oficial ou em jornal de circulação diária (com despesas arcadas pelo loteador).
Havendo impugnação, o Registro de Imóveis intima o loteador e a Prefeitura Municipal para se manifestarem em 05 dias, remetendo-se os autos para decisão judicial, com parecer do Ministério Público. Não havendo impugnação: o registro é lavrado e comunicado à Prefeitura Municipal, à Fatma, e se for o caso, à Secretaria do Desenvolvimento Social, remetendo-se cópias do edital, das licenças e o número da matrícula.
– Anuência da FATMA (CNNR, art. 851, III);
– Apresentar o parecer do DEINFRA (caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual);
OBS1: Nos termos do Ofício Circular 90/2006 da CGJSC, do art. 8º, III da Lei Estadual 6063/82 e do art.
4º, inciso III da Lei 6.766/79, quando a área a ser loteada ou desmembrada fizer extrema com rodovias estaduais é obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 metros e ouvido (parecer) o DEINFRA representado junto a Procuradoria do Estado.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Mandado Judicial;
– Recolhimento dos emolumentos: (1) Justiça Federal e Estadual: exigir por ofício; (2) Justiça do Trabalho: não exigir previamente, somente cotar por ofício; (3) Isenção: quando o exequente for o Município, o Estado, a União, o INSS.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Reconhecimento de firma por autenticidade de todas as partes;
– Se o transmitente for pessoa física solteira, viúva, separada ou divorciada apresentar declaração de união estável, com firma reconhecida por autenticidade.
– Se o transmitente for pessoa jurídica, mencionar as CND´s de tributos federais e do INSS ou apresentar declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis;
– Declaração de que a transação não foi intermediada por corretor de imóveis, caso contrário, consignar o nome e o número do Creci do corretor;
– Cópia autenticada e atualizada da certidão de casamento ou nascimento do(s) promitente(s) vendedor(es); (90 dias)
– Se for imóvel rural apresentar: CCIR, CND do ITR, CND do Ibama;
– Se for imóvel rural averbar a reserva legal;
– Se urbano apresentar certidão de inscrição imobiliária.
– Recolhimento do ITBI, dependendo do município.
– Se os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente ao registro da promessa de compra e venda deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato;
– O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, deverá ser apresentada a documentação referente à averbação da construção para averbá-la previamente ao registro da promessa de compra e venda;
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.
– Mandado judicial;
– Sentença de homologação com trânsito em julgado;
– Certidão de inteiro teor do imóvel, caso tenha matrícula em outra serventia;
– Imóvel urbano: Comprovante de inscrição no cadastro do Município, constando o valor venal do imóvel (espelho do cadastro de IPTU);
-Imóvel rural: apresentar CCIR, CND do ITR, CND do Ibama;
– O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula ou transcrição (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída). Caso o imóvel não esteja matriculado, deverá acompanhar o mandado judicial: planta e memorial descritivo, constando a perfeita descrição do imóvel.
– Dos adquirentes: certidão de estado civil (nascimento/casamento, validade 90 dias); se casado, pacto antenupcial (se houver); cópia autenticada do CPF e RG.
– Recolhimento do ITBI, dependendo do município.
OBS: Todos os documentos advindos do processo deverão estar autenticados pela própria Vara na qual se deu a tramitação.
IMPORTANTE
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação, esclarecimentos ou prévio registro de outro tipo de ato.